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Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. - aprovada a Lei Orgânica | D.R. n.º 125, 29 de Junho de 2012 PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho. D.R. n.º 125, Série I

Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

 

 

 

 

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

A instituição de um organismo de conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a interdependência existente entre as duas áreas e a forte necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na definição, implementação e avaliação de políticas integradas para os dois setores.

 

 

Segundo o Artigo 3.º, respeitante à missão e atribuições:

"1 — O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas."

Em sequência,  diz o nº 2 do mesmo artigo:

"2O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional; "
(...)


  • São revogados: